A decisão foi da 6.ª Turma que, por unanimidade, reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o saque do FGTS por não se enquadrar, a trabalhadora, em qualquer hipótese do artigo 20 da Lei Federal n.º 8.036/90.
A autora comprovou que trabalhou pelo regime celetista, para o município de Condeúba/BA, por meio de documentos como cópia da carteira de trabalho e extratos dos depósitos, demonstrando o vínculo de emprego com o município desde março de 1999 até a sua admissão no novo regime jurídico, em 2009; passando então para o regime jurídico estatutário municipal (Lei n.º 794/10).
Alega a requerente que tem direito líquido e certo ao levantamento do valor depositado pois o contrato de trabalho foi extinto por alteração do regime jurídico de celetista para estatutário. Além disso, a trabalhadora explicou que os depósitos e a própria lei do regime estatutário municipal são suficientes para provar a sua titularidade da conta.
A Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a mudança de regime de trabalho não caracteriza desemprego e por isso a autora não teria direito ao saque do FGTS.
Inconformada, a autora levou o caso ao TRF1.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, aceitou os argumentos da servidora com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1. “Já é vasto o entendimento jurisprudencial, no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS”, citou. Para o magistrado, o art. 20 da lei é meramente exemplificativo, não podendo o legislador prever todas as hipóteses para movimentação do Fundo. Além disso, o acesso à conta independe da inatividade dela no triênio.
“Dessa forma, evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da condição de inatividade da conta vinculada por três anos”, expôs o relator em seu voto.
Nº do Processo: 0004997-82.2010.4.01.3307