TNU garante benefício assistencial a segurado parcialmente incapaz

aposentadoria invalidez incapaz parcialA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, é necessário analisar também as condições pessoais, sociais e econômicas do solicitante para fins de concessão do Benefício Assistencial por Incapacidade (LOAS). A decisão foi tomada pelo Colegiado durante sessão realizada no dia 21 de outubro, em Brasília.

De acordo com os autos, a sentença proferida em primeiro grau concedeu aposentadoria por invalidez à requerente, pois reconheceu sua incapacidade parcial permanente para o trabalho. O exame pericial mostrou que a autora da ação é idosa, incapaz de movimentar o braço direito e que tinha perdido parte da visão, situações que a impedem de exercer a atividade de trabalhadora rural que exerceu durante toda a vida. A idosa chegou a receber o benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) de junho de 2002 a julho de 2003, mas ele foi cancelado pela autarquia após essa data.

A Turma Recursal de Minas Gerais reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, por entender que a existência de incapacidade parcial, atestada pela perícia médica judicial, não a impediria de exercer uma vida independente.

Na TNU, a requerente afirmou que acórdão da Turma Recursal mineira diverge do entendimento consolidado da Turma Nacional, por meio da Súmula nº 29, segundo a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.

Para o juiz federal, Douglas Gonzales, relator do processo, foi comprovado o incidente de uniformização. Segundo o magistrado, a TNU já consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 29. “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48), sendo necessário se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa incapacidade”, afirmou Gonzales.

Diante disso, o Colegiado da TNU solicitou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, conforme a Questão de Ordem nº 20.

Processo nº 0055211-87.2009.4.01.3800

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×