Sem dúvida, qualquer pensionista do INSS já se perguntou: será que o valor da minha pensão por morte está correto? Não cabe alguma revisão?
Posso revisar o valor da minha pensão por morte?
Primeiramente, é preciso entender que o valor da pensão por morte, é baseado na aposentadoria que o(a) falecido(a) recebia em vida, ou, a aposentadoria por invalidez que teria direito (caso ainda não fosse aposentado).
Portanto, o valor da pensão por morte sempre vai estar ligado ao histórico de contribuições do segurado falecido.
Dito isso, é preciso salientar que existem revisões que discutem o cálculo da aposentadoria do falecido, e outras que discutem a forma de cálculo da pensão propriamente dita.
Nesse sentido, o STJ ao julgar o Tema 1057 fixou as seguintes teses:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Portanto, é plenamente possível que os pensionistas busquem a revisão da aposentadoria do falecido, para que sua pensão (benefício derivado) sofra os reflexos decorrentes.
Quais as revisões cabíveis na pensão por morte?
Conforme informamos, existem revisões que discutem o cálculo da aposentadoria do falecido, e outras que discutem a forma de cálculo da pensão propriamente dita.
No lado das revisões que discutem o cálculo da aposentadoria do falecido, temos:
- Revisão da vida toda
- Revisão das atividades concomitantes
- Revisão do Buraco negro
- Revisão dos tetos
- Revisões fáticas
- Revisão da inconstitucionalidade do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que o falecido teria direito
Nesse caso, o pedido que vamos fazer é para que se revise o benefício que o falecido recebia (ou teria direito, no caso de não estar aposentado), e que essa revisão gere reflexos no valor da pensão por morte. Para entender cada uma delas, é só clicar nos links acima!
Por outro lado, é possível revisar o cálculo da pensão por morte propriamente dita. Contudo, essa é uma possibilidade apenas para óbitos ocorridos depois da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Ou seja, óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019.
Em resumo, é possível revisar o coeficiente da pensão por morte de duas formas:
- caso sejam reconhecidos mais dependentes. Nesse caso, a cada dependente reconhecido, aumenta-se em 10% o valor base da pensão.
- caso reconhecido que algum dos dependentes possui alguma deficiência intelectual, mental ou grave. Nesse caso, o valor base da pensão salta automaticamente para 100% do valor da aposentadoria do falecido
Todas essas revisões podem ser solicitadas por meio do Meu INSS do próprio pensionista, e caso indeferidas, podem ser discutidas em processo judicial!
Qual o prazo para entrar com a revisão da pensão?
Por fim, é preciso indicar que há prazo decadencial para pedir a revisão.
As revisões que envolvem a discussão da aposentadoria do falecido, só podem ser requeridas até 10 anos do primeiro pagamento administrativo da referida aposentadoria, são elas:
- Revisão da vida toda
- Revisão das atividades concomitantes
- Revisões fáticas
As revisões do buraco negro e dos tetos NÃO possuem prazo de decadência, por não discutirem o ato de concessão do benefício do falecido.
Portanto, muito cuidado, pois é possível que o direito de revisar o benefício originário (aposentadoria do falecido) já tenha decaído (ou como chamam por aí, caducado).