Justiça do Trabalho condena banco por supressão de plano de saúde de empregada aposentada por invalidez

trabalhoA aposentadoria por invalidez faz cessar algumas das obrigações do empregador no contrato de trabalho, desde que incompatíveis com a ausência da prestação dos serviços. Mas não se inclui nesse rol o direito da empregada ao plano de saúde, se este foi oferecido durante todo o curso do contrato de trabalho. Foi esse o fundamento exposto pelo juiz Agnaldo Amado Filho, ao condenar a Caixa Econômica Federal a restabelecer, de forma imediata, todos os benefícios do plano de saúde que a empregada tinha antes da aposentadoria.

No caso, apesar de estar aposentada por invalidez desde setembro de 2003, a empregada foi, posteriormente, excluída do plano de saúde empresarial. Mas, como lembrou o julgador, a aposentadoria por invalidez é causa suspensiva e não extintiva do contrato de trabalho (artigo 475 da CLT). Logo, suspenso o contrato de trabalho, ainda subsiste a relação de emprego. Dessa forma, como esclarecido pelo magistrado, a cobertura do plano de saúde não poderia ser suprimida, de forma unilateral, justamente quando a assistência médica se tornaria indispensável para a trabalhadora aposentada. Neste sentido, entendo que a reclamada não poderia ter cancelado o plano de saúde que vinha sendo usufruído pela reclamante, juntamente com seus dependentes, principalmente porque, na presente situação, a autora necessita de cuidados médicos, tendo a empresa agido em flagrante desrespeito à norma contida no art. 468, da CLT, promovendo alteração unilateral e lesiva de condição vital do pacto laboral, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 440/TST, explicou o julgador, acrescentando que, no caso, não há incidência da regra prevista no artigo 30 da Lei n° 9.658/98, considerando que a relação de emprego ainda está vigente.

Nesse cenário, verificando que o direito à assistência médica para a bancária e seus dependentes já tinha se incorporado ao patrimônio da empregada, o magistrado deferiu o pedido de restabelecimento e manutenção do plano de saúde pela empregadora. A Caixa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0010253-54.2015.5.03.0053. Data de publicação da decisão: 04/05/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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