A aposentadoria por idade é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que alcançam a idade mínima necessária para se aposentar e possuem um determinado tempo de contribuição.
A regra geral atual é de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, mas nem sempre foi assim. Essa nova regra está em vigor desde a reforma da Previdência desde novembro de 2019.
Entenda o que é, quem tem direito, quando há direito adquirido, o valor do benefício, como consultar, quando dar entrada, quanto tempo demora para sair, quem pode pedir, como vai ficar e como funciona a aposentadoria por idade no INSS.
O que é a Aposentadoria por Idade?
A aposentadoria por idade do INSS é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que alcançaram a idade mínima exigida e cumpriram um determinado período de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, é preciso ter 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, e ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos. No entanto, para os trabalhadores rurais, a idade mínima é reduzida em 5 anos para homens e 7 anos para mulheres.
Importante ressaltar que o benefício sofreu importantes mudanças com a reforma da previdência introduzida pela emenda constitucional 103/2019.
Quais requisitos da aposentadoria por idade em 2024?
Após a reforma da previdência os requisitos para obter Aposentadoria por Idade urbana foram alterados. A regra atual para concessão do benefício estabelece os seguintes requisitos:
- Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição
- Homens: 65 anos + 15 anos de contribuição
Mas nem sempre foi assim! Até 2019 a idade mínima das mulheres era de 60 anos, aumentando 6 meses a cada ano até o congelamento da idade em 2023 nos 62 anos.
Essas regras valem para a maioria dos trabalhadores urbanos, exceto para algumas categorias especiais, como professores, trabalhadores rurais e pessoas com deficiência, que podem ter regras diferenciadas.
Como funciona a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade?
A reforma da previdência estabeleceu regra de transição para quem se filiou ao sistema até 13/11/2019, mantendo a exigência de 15 anos de contribuição previdenciária mas com um aumento anual da idade mínima.
Com isso, a nova regra trouxe aumento gradual da idade mínima das mulheres a partir de 2019, adicionando 6 meses a cada ano desde então:
- 2019: 60 anos
- 2020: 60 anos e 6 meses
- 2021: 61 anos
- 2022: 61 anos e 6 meses
- 2023: 62 anos
- 2024: 62 anos e 6 meses
Em 2023 a regra de transição da aposentadoria por idade encerrou o ciclo de aumento da idade mínima das mulheres. Por outro lado, para todos os segurados filiados ao INSS até a data da reforma se manteve a exigência de 15 anos de contribuição.
Direito Adquirido antes da reforma
Como funciona o Direito Adquirido à Aposentadoria com 60 anos?
O direito adquirido à aposentadoria com 60 anos se refere à possibilidade do trabalhador se aposentar com base nas regras que estavam em vigor na época em que ele preencheu os requisitos para a aposentadoria.
Isso significa que, se um trabalhador preencheu os requisitos para se aposentar aos 60 anos de idade antes de alguma mudança na legislação previdenciária, ele tem o direito adquirido de se aposentar com base nas regras anteriores, mesmo que a lei tenha sido alterada.
Portanto, é possível a aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência caso o segurado reúna todos os seguintes requisitos até 13/11/2019:
- Mulheres: 60 anos de idade + 180 contribuições para o INSS;
- Homens: 65 anos de idade + 180 contribuições para o INSS.
Dessa forma, é necessário que a pessoa tenha a idade completa e as 180 contribuições para a carência até a reforma da previdência.
Como aposentar com 5 anos de contribuição?
Com base no direito adquirido antes da reforma de 2019, ainda é possível obter aposentadoria com apenas 60 contribuições para o INSS (5 anos), desde que todos os requisitos tenham sido cumpridos até 13/11/2019.
Essa possibilidade está no art. 142 da lei 8.213/91, que estabelece a carência mínima para aposentadoria de apenas 60 meses, desde que a idade de 60 anos para mulheres e 65 anos para os homens seja implementada até 1991.
Confira na tabela abaixo a exigência da quantidade de carência conforme o ano de cumprimento da idade mínima:
Ano de Implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Conforme o ano de implementação das condições, é possível aposentar com menos de 15 anos de contribuição, sendo ainda possível aposentar com apenas 5 ou 10 anos de contribuição!
Qual valor e como calcular Aposentadoria por Idade?
Cálculo atual (pós-reforma)
O valor da Aposentadoria por Idade é calculado levando em consideração o tempo de contribuição e a média salarial do trabalhador. Deve-se considerar que a reforma da previdência também trouxe mudanças na forma de cálculo das aposentadorias.
A regra geral atual é a seguinte:
- 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de Tempo de Contribuição para homem e 15 anos para mulher.
Assim, para apurar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, é necessário calcular o benefício em 3 etapas, da seguinte forma:
- Apurar a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, ou seja, soma-se todos os salários de contribuição corrigidos e após divide pelo número de meses de contribuições após o plano real.
- Apurar coeficiente: 60% adicionados a 2% a cada ano de contribuição a partir de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
- Multiplicar a média pelo percentual encontrado de coeficiente.
Exemplo: Maria possui média de contribuições de R$3.000,00 e possui exatamente 20 anos de contribuição para o INSS. Como possui 5 anos a mais do que 15, terá direito a mais 10%(5x 2%) de coeficiente de aposentadoria, ou seja, o cálculo se dará da seguinte forma: R$ 3.000,00 (média) x percentual de 70% (60% + 10%), sendo a renda mensal inicial de Maria de R$2.100,00.
No mesmo exemplo acima um homem ficaria com apenas 60% da sua média de contribuições, ficando com a renda mensal inicial de R$1.800,00, eis que não teria nenhum ano além dos 20 anos de contribuição.
Cálculo pela regra antiga (pré-reforma)
Os benefícios com direito adquirido antes da reforma da previdência possuem a seguinte fórmula de cálculo da renda mensal inicial:
- Valor do benefício: 70% + 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30%, da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.
A partir da média das contribuições é aplicado o coeficiente conforme o número de contribuições da pessoa.
O que é divisor mínimo?
Como o próprio nome já diz, divisor mínimo é um número mínimo em que se deve dividir a soma dos salários de contribuição para fins de cálculo da média. Como já dito antes, é muito importante na primeira etapa do cálculo de renda mensal inicial das aposentadorias.
Nas regras “pré-reforma” o divisor mínimo era variável, de 60% do número de meses entre julho de 1994 e a data de início do benefício (DIB), conforme §2º do art. 3º da Lei 9.876/99.
Na prática, quando o cálculo tivesse poucas contribuições posteriores ao plano real (julho de 1994), teria a média de suas contribuições calculada com base no somatório de todas contribuições e dividido pelo divisor mínimo de 60% do período até a DIB. Isso pode reduzir muito a média para quem possui poucas contribuições posteriores a julho de 1994, se comparado a uma média aritmética simples.
Surpreendentemente, a reforma da Previdência trouxe nova sistemática de cálculo para os benefícios do INSS, conforme art. 26 da EC 103/2019. A questão é que originalmente não foi replicada a previsão de um divisor mínimo. Ou seja, não havia divisor mínimo da média das contribuições para os benefícios trazidos pela Reforma da Previdência de 2019.
Mas em 05/05/2022, através da lei 14.331, foi inserido o artigo 135-A na Lei 8.213/91 que estabeleceu novamente um divisor mínimo nas aposentadorias do INSS. Agora fixo, o divisor mínimo considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108, ou seja, mesmo que a pessoa tenha somente 10 contribuições para o INSS após julho de 1994, a soma dos seus salários de contribuição será dividida por 108, fatalmente levando o benefício ao salário mínimo em casos de poucas contribuições.
Assim, é importante estabelecer datas sobre a incidência ou não do divisor mínimo.
- Até 12/11/2019
- Utilizado apenas se o número de contribuições fosse menor que 60% do número de meses calendário entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
- Forma de calcular: Dividir a soma da média das contribuições pelo menos por 60% do período havido entre julho de 1994 e o mês anterior ao benefício.
- Entre 13/11/2019 até 04/05/2022
- Não há divisor mínimo nas aposentadorias, abrindo a brecha para o “milagre da contribuição mínima”.
- Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994.
- Após 05/05/2022
- A média de salários deve ser aritmética simples se tiver mais de 108 contribuições, caso contrário o mínimo divisor é o número fixo 108.
- Forma de calcular: Média aritmética simples dos salários de contribuição posteriores a julho de 1994 se houver mais de 108 salário. Caso tenha menos a soma de todos salários de contribuição corrigidos deve ser dividida por 108.
Regra dos Descartes
A regra dos descartes foi introduzida no direito previdenciário com a reforma da previdência. O § 6.º do art. 26 da EC 103/19 trouxe a possibilidade de descarte de contribuições previdenciárias que não fossem benéficas ao cálculo.
Nada mais é do que o segurado poder excluir do seu histórico, para todos os fins, contribuições que venham a reduzir o seu cálculo de valor da aposentadoria, ou seja, todo tempo “sobrando” para fins de obtenção da aposentadoria pode ser excluído, caso essa estratégia venha a melhorar o cálculo da renda mensal inicial.
Importante referir que a novidade da reforma da regra dos descartes, aliada a não previsão de divisor mínimo, gerou a possibilidade de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média. Essa estratégia foi ironicamente batizada de “milagre da contribuição única“.
E o “Milagre da Contribuição Única”?
Como dito antes, o apelido irônico dado por juristas de “milagre da contribuição única” é a estratégia de deixar uma única contribuição no período básico de cálculo (após julho de 1994) para fins de média.
O melhor exemplo prático de aplicação é de um segurado que tenha mais de 15 anos de contribuição anteriores a julho de 1994 e queira encaminhar uma aposentadoria por idade pós-reforma. Bastava fazer uma única contribuição no teto previdenciário para ter o benefício calculado com base na média de contribuições de apenas uma contribuição pós reforma. Ou seja, a média seria de teto, que em 2022 era de R$ 7.087,22 e a renda mensal inicial do benefício seria no patamar mínimo de R$ 4.252,33 (60% da única contribuição no teto).
Para fechar essa “brecha”, o Congresso Nacional utilizou a lei 14.331/22 para inserir o divisor mínimo e acabar com a possibilidade da estratégia da utilização de uma única contribuição para fins de média.
Assim, quem aposentou utilizando essa regra permanece com o benefício conforme a lei vigente na época. Da mesma forma funciona o direito adquirido, para quem tinha direito a utilizar a regra até 04/05/2022, porém optou por não requerer o benefício naquele momento, pode garantir o direito de optar pelas regras e pela data de cálculo que lhe alcancem o melhor benefício.
Isso porque após adquirir o direito, o segurado pode exercê-lo a qualquer tempo, conforme já definiu o STF:
“…o segurado tem o direito de ter o seu benefício concedido ou revisado de modo que corresponda à maior renda mensal possível entre aquela obtida inicialmente e aquela que estaria recebendo no momento. Se houvesse requerido anteriormente o benefício. Quando já preenchidos os requisitos para a sua concessão” (RE 630.501/RS, Relª. Minª. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 23.08.2013).
Dessa forma, caso haja direito adquirido ao benefício postulado até 04/05/2022 (dia anterior a publicação da lei 14.331) e a regra de descartes seja vantajosa, há direito a opção da melhor forma de cálculo.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.
Para ter direito à Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, o beneficiário deve comprovar a existência de deficiência no momento da solicitação do benefício. A deficiência pode ser de natureza física, sensorial, intelectual ou mental, e deve ser avaliada pela perícia médica do INSS.
Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência o grau da deficiência não é relevante, sendo exigidos apenas os seguintes requisitos:
- Mulheres: 55 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
- Homens: 60 anos de Idade + 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (leve, moderada ou grave).
Saiba também: Posso converter Aposentadoria por Invalidez em Aposentadoria por Idade?
Forma de cálculo do benefício
No art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019 foi garantida a manutenção dos requisitos de cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 para critérios de concessão e cálculo do benefício.
- Valor do benefício: 70% + 1% por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994.
Aposentadoria por Idade Híbrida (Tempo de trabalho urbano + rural)
A aposentadoria por idade híbrida foi criada em 2008. pela Lei 11.718, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91.
A mudança possibilitou a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria.
É um benefício totalmente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, a exigência é de:
- 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
- idade mínima de 62 anos para as mulheres (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
- 65 anos para os homens.
Veja casos em que o TRF1 concede aposentadoria por idade híbrida para segurada do INSS
Precisa estar no campo no momento do pedido?
Durante muito tempo houve discussão a respeito da necessidade de se estar trabalhando no campo ou não no momento do requerimento da aposentadoria no INSS. Na prática, era comum haver o indeferimento pelo simples fato do segurado não estar desempenhando atividade rural naquele momento.
Dessa forma, diante das sucessivas discussões, o STJ pacificou a questão ao julgar o Tema Repetitivo nº 1007:
“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.
Como provar a atividade rural?
A prova da atividade rural é feita, preferencialmente, pela via documental. Dessa forma, a aposentadoria por idade híbrida é imprescindível a apresentação da autodeclaração do segurado especial, a qual deve ser assinada pelo próprio segurado.
Além disso, existem mais de 50 documentos que podem servir para comprovar a atividade rural, entre eles:
- os blocos de notas de produtor rural;
- declaração de aptidão ao PRONAF;
- contratos de arrendamento, parceria ou comodato;
- comprovante de cadastro no INCRA;
- comprovante de pagamento de ITR;
- histórico escolar;
- certidão de casamento;
- declaração do sindicato que represente o trabalhador;
Os documentos podem estar em nome de outra pessoa, desde que seja membro do grupo familiar.
Cálculo do benefício
A forma de cálculo da aposentadoria híbrida sofreu alterações com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, para quem preencheu os requisitos atualmente, vai ter a aposentadoria calculada da seguinte forma:
- 1º passo: o salário de benefício consistirá na média de todos os salários de contribuição desde 07/94 (100%);
- 2º passo: da média acima, o(a) segurado(a) receberá 60% + 2% que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
Aposentadoria por Idade Rural
A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Dessa forma, o regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
O indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela FUNAI se enquadra como segurado especial (art. 109, § 4º da IN 128/2022).
Além disso, outro ponto importante é que não importa o valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção (art. 109, § 1º, IN 128/2022).
Por sua vez, o empregado rural é aquele que tem carteira assinada e também tem direito ao benefício.
Quais os requisitos da aposentadoria por idade rural?
Mesmo após a Reforma da Previdência, os requisitos não sofreram alteração. Assim, para ter direito ao benefício é preciso ter:
- Mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
- Homens: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
Assim, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.
No que tange ao cálculo do benefício, quando houve recolhimento de contribuições, o mesmo é realizado de forma idêntica ao da aposentadoria por idade urbana.
Nova Regra Permanente da Aposentadoria por Idade Urbana
Como fica para quem ingressou no INSS após 13/11/2019?
Para solicitar o benefício, o requerente deve estar atento às regras de: sexo (homem ou mulher), idade mínima e tempo de contribuição.
Para filiados ao INSS após a reforma, ou requisitos são o seguintes:
- Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição
- Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição
Dessa forma, para novos filiados do sexo masculino houve aumento de 5 anos de contribuição para acesso ao benefício, devendo conter no mínimo 20 anos de contribuição.
Cálculo da nova aposentadoria por idade
Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher.
Cabe adicional de 25% na aposentadoria por idade?
A Lei de Benefícios prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Em outras palavras é um benefício extra destinado aos aposentados que necessitam de em “cuidador”.
Por algum tempo a jurisprudência reconheceu a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados, como os aposentados por idade. Contudo, em 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, julgando o Tema 1095/STF NEGANDO o direito à extensão do benefício aos demais tipos de aposentadorias.
Dessa forma, NÃO é possível o adicional de 25% para aposentados por idade.
É permitido trabalhar após a aposentadoria?
Sim, é permitido trabalhar após a aposentadoria. Para quem se aposenta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, é possível continuar trabalhando e recebendo a aposentadoria normalmente.
Não há nenhuma proibição ao trabalho e ao recebimento de salários para quem já é aposentado por idade. Por outro lado, também há obrigação do recolhimento de contribuições por parte dos aposentados que continuam ou voltam a desempenhar atividades remuneradas, seja como empregados ou mesmo como autônomos (contribuinte individual).
Basicamente, pode trabalhar tranquilamente, receber o benefício e o salário concomitantemente, mas por não haver isenção ou reembolso de contribuições, tampouco a possibilidade de revisar a aposentadoria com base nas novas contribuições.