Segundo o artigo 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, o filho com deficiência é considerado dependente do segurado, para fins de acesso ao benefício de pensão por morte:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Nesse sentido, uma dúvida bastante comum é se o exercício de atividade laborativa pelo filho com deficiência lhe retira ou não a condição de dependente.
O desconhecimento ou até mesmo uma orientação equivocada pode induzir uma pessoa com deficiência a não trabalhar, evitando-se, assim, a “perda de direito futuro” ou o cancelamento do benefício.
Para esclarecer a questão, podemos recorrer à Lei nº 8.213/91, a qual é bastante clara:
Art. 77. […]
[…]
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
Como visto, a própria legislação previdenciária prevê que o exercício de atividade remunerada não impede a concessão ou manutenção da pensão recebida pelo dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave, o qual poderá ingressar no mercado de trabalho sem sofrer qualquer prejuízo no benefício, podendo cumular ambos os rendimentos (pensão por morte e remuneração pelo trabalho).
Trata-se de uma regra importantíssima, promovendo inclusão e proteção social em favor das pessoas com deficiência.
Dependentes com deficiência podem receber 100% da pensão por morte
Além disso, lembro vocês que ao dependente com deficiência a pensão por morte terá o coeficiente de 100%, diferentemente da regra geral de 50% mais 10% por dependente. Vejam a EC 103/2013:
Art. 23. […]
[…]
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e