A Oriente Segurança Privada Ltda. foi condenada a preencher as cotas de pessoas portadoras de deficiência, conforme determina o artigo 93 da lei nº 8.213, de 1999. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) suspendeu a liminar da 20ª Vara do Trabalho de Brasília que havia determinado aos órgãos de fiscalização trabalhista que se abstivessem de exigir a contratação de portadores de deficiência para a atividade de vigilante.
Em seu recurso ao Tribunal, a União solicitou a manutenção da exigência imposta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para que fosse cumprida a legislação. Já a empresa alega que a atividade fim de vigilância é totalmente incompatível de ser exercida por pessoas portadoras de necessidades especiais e que não há disponibilidade, no mercado de trabalho, dessa mão de obra.
Além disso, a Oriente Segurança Privada sustentou que, caso os portadores de deficiência fossem incluídos em seus quadros, não haveria empresa, órgão ou entidade pública que permitisse a prestação de serviços de vigilante por esses empregados. Segundo o relator do caso na Primeira Turma, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, o Brasil assumiu, inclusive internacionalmente, o compromisso para inclusão da pessoa portadora de deficiência.
O magistrado mencionou em seu voto a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência – aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1975; o Programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência – acatado pela ONU, em 1982; a Convenção nº 159, que trata da reabilitação de profissional e emprego de pessoas deficientes – aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1983; o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – instituído pelo Governo Federal, em 2011; e a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em 2007.
A pessoa portadora de deficiência também é protegida pela Constituição Federal, que estabeleceu como fundamentos da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “O Estado não poderia entregar à própria sorte os seres humanos que, por alguma razão do destino, são portadores de limitações físicas, mentais ou sensoriais, e que, exatamente por essa condição especial, estão sujeitos a todo tipo de discriminação e preconceito”, observou.
Para o relator do processo, a norma que impõe a inclusão dos portadores de deficiência e dos reabilitados obriga a sociedade a amparar essas pessoas com condições especiais, não permitindo que sejam discriminadas e assegurando-lhes o mesmo patamar de dignidade devido a todo o ser humano. “Portanto, a obrigação legal para a contratação de pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados exige das empresas que adotem postura proativa na efetivação desse direito”, pontuou.
Conforme o juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a obrigação da inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. A questão também não reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas reservadas. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é possível prefixar determinados cargos como não ocupáveis por pessoas portadoras de deficiência, sob pena de se adotar medida discriminatória e contrária à legislação vigente. “A função social da empresa está vinculada à ideia de responsabilidade social, que não se confunde com a realização de ‘políticas de caridade’, mas envolve um feixe de obrigações que devem ser assumidas perante a sociedade”, concluiu o magistrado em seu voto.
Processo nº 0001036-62.2013.5.10.020