Decisão garante benefício à idosa por não conseguir prover sua subsistência com atividade agrícola

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá julgou procedente o pedido do Processo n° 0000267-43.2011.8.01.0014, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de aposentadoria por invalidez em prol de Lucimar de Oliveira Abreu, com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42.

A legislação previdenciária tem caráter protetivo e contributivo aos trabalhadores, fazendo-se valer seus dispositivos foi determinado ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada ao prazo de 30 dias a reverter em favor da parte autora. A decisão foi publicada na edição n° 6.020 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 111 e 112) (13/12).

Entenda o caso

A autora informou que nasceu no Seringal Esperança, zona rural, no município de Tarauacá, sendo filha de trabalhadores rurais, começou a trabalhar com apenas 10 anos de idade ajudando seus pais, tendo trabalhado por toda a vida até ficar doente. Alegou ainda, sofrer de problemas na coluna, com fortes dores nas pernas e fraqueza, sem condição de trabalhar.

Decisão

O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, apontou o conjunto probatório confirmar que as patologias incapacitam a requerente de prover sua subsistência. Bem como, da análise do mérito foram identificados os requisitos para que a idosa tenha seu direito previdenciário garantido.

Nos autos há prova material do exercício de atividade rural, também a qualidade de segurada, a qual comprova que trabalhou como rurícola em regime de economia familiar pelo período anterior ao requerimento pleiteado.

O magistrado decidiu pelo deferimento do pedido. Resta evidente que a autora atende aos requisitos para percepção do benefício pleiteado e vê-se que está incapacitada para sua continuar com a atividade de agricultora, concluiu.

O pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, terá data fixada a partir do ajuizamento da ação, atualizado por juros de mora e correção monetária.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

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