CASO DA SEMANA: Escritório vence mais uma ação de incorporação do vale-alimentação ao salário de contribuição no INSS

Nosso escritório foi mais uma vez exitoso nas ações que tem vindo a promover de inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação. O recente caso de Marilinda Marques Fernandes Advogados Associados trouxe à luz a questão da inclusão do auxílio-alimentação nos salários de contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença destacou o artigo 28 da Lei nº 8.212/91, que define o salário-de-contribuição, incluindo valores pagos, creditados ou devidos a qualquer título para retribuir o trabalho, quando recebidos em pecúnia e de forma habitual.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi crucial na decisão. O tribunal estabeleceu que o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O caso apresentado demonstrou que o auxílio-alimentação foi recebido habitualmente e em pecúnia, comprovado pelas fichas financeiras fornecidas pela SERPRO, estabelecendo sua natureza salarial e sua inclusão no salário de contribuição.

A sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os valores do auxílio-alimentação aos salários de contribuição no período básico de cálculo, respeitando o teto do salário de contribuição em cada competência.

Adicionalmente, foi concedida a Justiça Gratuita, isentando a parte autora de custas e honorários advocatícios.

Para fins de cumprimento da sentença, o INSS foi intimado a realizar a implantação/restabelecimento/cessação do benefício, bem como a abertura de vistas à parte autora em casos de averbação de tempo de serviço.

Essa decisão reforça a jurisprudência consolidada sobre a inclusão do auxílio-alimentação no salário de contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, trazendo mais clareza e precedente para casos similares perante o INSS.

Processo: No 5009219-98.2023.4.04.7112/RS

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