A suspensão do contrato de trabalho, decorrente de aposentadoria por invalidez, não leva à perda do direito da empregada ao plano de saúde. Esse entendimento já foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 440, que assegurou o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Com base nesses fundamentos, o juiz Marcelo Paes Menezes, titular da Vara do Trabalho de Muriaé, garantiu a uma bancária e seus dependentes o direito à manutenção do plano de saúde durante o período de aposentadoria por invalidez. O mesmo raciocínio foi adotado por ele para determinar o restabelecimento do auxílio ao filho excepcional ou deficiente físico previsto nos instrumentos coletivos da categoria.
A trabalhadora contou que a verba era paga desde o nascimento de sua filha, em 30/03/2006. No entanto, em julho de 2012, a instituição bancária reclamada cancelou o benefício. Ao analisar o caso, o juiz entendeu que esse benefício deve ser mantido do mesmo modo que o plano de saúde. Se a aposentadoria por invalidez não extingue o contrato, suspendendo-o, tão somente, não há razão de ordem jurídica para excluir tal direito do empregado. Bem de ver que, tratando-se de condição mais benéfica, o direito sob enfoque é inserido no contrato, ainda que suspenso, ponderou. Para o magistrado, a reclamada faz interpretação equivocada da convenção coletiva, pois exclui o aposentado por invalidez, quando o próprio instrumento não o faz. O juiz também fundamentou a decisão na função social do contrato.
Mas o que mais chamou a atenção do magistrado foi o fato de a reclamação envolver a vida de uma criança portadora de necessidades especiais. Em jogo o bem estar da filha especial da autora, que atende pelo simpático nome de Elena. A demanda, portanto, perpassa o direito puro e simples da autora e se espraia pela vida de Elena, que, por certo, será prejudicada no seu desenvolvimento físico e intelectual, pela privação da verba sob apreciação, ponderou na sentença. Ele lembrou que a Carta da República elegeu a criança como prioridade máxima (art. 227, da CR/88). E cabe à toda a sociedade, inclusive ao réu, velar pelo respeito à garantia referenciada. Trata-se de um direito cuja construção reclama um esforço coletivo.
Ainda de acordo com o magistrado, o juiz não deve ignorar que a tutela jurisdicional deve atender aos fins sociais. A justiça deve ser o objetivo maior da prestação jurisdicional. O pedido da autora se revela justo, emerge como uma pretensão que atende pelo nome de justiça. Ainda que se pudesse cogitar de um conflito entre o justo e o jurídico, o juiz deve preferir aquele, permanecendo em paz com a sua consciência e dormindo o sono dos justos, afinal, os lírios não nascem das leis, registrou ao final, condenando a instituição bancária a restabelecer o auxílio creche/filho excepcional, parcelas vencidas e vincendas, desde a data do cancelamento.
Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a decisão, acrescentando que a própria provedora da família se encontra em estado de vulnerabilidade (aposentada por invalidez), não havendo razão para que o benefício seja retirado. A decisão analisou os princípios consagrados pelo ordenamento jurídico envolvendo o caso, considerando correto o julgamento do juiz sentenciante diante da situação especial da filha da reclamante.
( 0000823-04.2013.5.03.0068 ED )