Acesso à Justiça, direito fundamental, cada vez mais longe da população

size_810_16_9_indenizacao-justicaPor Marilinda Marques Fernandes*

A partir de 15 de junho de 2015 passou a vigorar no Rio Grande do Sul a Lei Estadual nº14.634/14 que estabeleceu a nova tabela de custas de acesso ao Judiciário estadual gaúcho. Se aparentemente tal regramento se afigura como mais econômico, por via da instituição da taxa única, na realidade significou um aumento expressivo de custos para aqueles que tem de se defrontar com o Judiciário e pagar custas, de um modo geral, todos aqueles que ganham acima de cinco salários mínimos, desde logo, pela elevação do valor de alçada (250URC), equivalente atualmente a R$7.640,00. O que significa que, só para ajuizar a ação, este terá de pagar R$270,00, acrescido, se necessário, de custos de agravo (R$120,00) e de apelação (R$240,00), totalizando, no mínimo, R$630,00.

A cobrança de custas judiciais elevadas entra em contradição com a promessa de acesso à justiça. É manifesto que a prestação dos serviços judiciais torna-se para a população uma barreira de acesso ao judiciário. A exigência do pagamento de custas leva a que grande parte da população não possa custear um processo, o que resulta na desistência da busca da devida prestação jurisdicional.

Desnecessário reafirmar que o acesso à justiça é essencial à dignidade da pessoa humana, pois, só por meio do eficaz acesso à justiça é que muitos direitos são materializados.

É mediante o Poder Judiciário que é assegurada a efetividade dos direitos constitucionais ou infra constitucionais. Dessa forma, toda a dificuldade que se cria de acesso ao judiciário constitui-se em verdadeira agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Entre os inúmeros problemas que impedem o efetivo acesso ao poder judiciário, está, sem dúvida, o que diz respeito às custas judiciais. Apesar da Constituição Federal garantir em seu artigo 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”, a realidade é que a referida garantia não abrange grande parte das pessoas que, aos olhos do judiciário, não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.

O deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita fica sujeito à análise subjetiva do juiz, o qual avalia se o indivíduo possui ou não tal direito, o que impede que uma pessoa de classe média, que supostamente possua renda que o retire da margem de miserabilidade, receba a isenção das custas judiciais (por exemplo, categorias como a dos funcionários públicos). Assim, muitas das vezes o cidadão, em face à negativa do juiz de primeira instância, acaba por não ingressar em juízo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem reiterando o entendimento de que quem ganha acima de cinco salários mínimos não tem direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Entendemos que é necessário que sejam defendidas novas medidas de acesso ao judiciário, como pela possibilidade de concessão parcial da gratuidade processual, ou com deferimento do pagamento ao final do processo.

Por derradeiro, é manifesto que a cobrança de elevadas custas judiciais e a promessa de acesso à justiça são duas posturas contraditórias. A exigência de pagamento de custas judiciais como um todo e a condição econômica daqueles que ingressam ou necessitam ingressar em juízo, faz com que grande parte da população não possa custear um processo e fique, desse modo, inviabilizado o direito fundamental à prestação jurisdicional ou ao direito de ação.

Porto Alegre, 5 de agosto de 2015.

*Marilinda Marques Fernandes é advogada especializada em Direito Previdenciário e Acidentário.

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