Mantida indenização a soldador que teve plano de saúde cancelado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso da empresa Tochetto Comércio de Ônibus, Peças e Acessórios LTDA, que solicitava a revisão da sentença que a condenou a pagar R$ 155 mil de multa, além de R$ 17,6 mil de indenização por dano moral, a um soldador que teve seu plano de saúde e de seus dependentes cancelado enquanto estava afastado pela Previdência Social para tratamento de doença ocupacional. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que a reiterada recusa da empresa em reincluir os dependentes no plano empresarial não apenas prejudicou a saúde do trabalhador, mas resultou na perda de um filho, nascido prematuro em parto feito na rede pública de saúde, visto que o mesmo poderia ter tido maiores oportunidades de tratamento na rede conveniada ao plano.

O soldador afirmou ter sido contratado em 6/1/11 e afastado pela Previdência Social, por motivo de doença ocupacional, em 31/5/12, oportunidade em que seu contrato de trabalho foi suspenso e passou a receber auxílio-doença no valor de R$ 1.977,89. Relatou que, no mesmo ano, o plano de saúde de sua filha, menor de idade e com problemas neurológicos, foi cancelado. O mesmo aconteceu com ele no ano de 2016, o que o obrigou, segundo relatou, a arcar com diversas despesas de seu tratamento de saúde e também a procurar a rede pública de saúde para seu próprio atendimento e de sua filha. Declarou que tentou diversas vezes resolver o problema com a empresa, sem sucesso. Ainda de acordo com o soldador, ele ajuizou uma ação trabalhista, porém a empresa continuou descumprindo as reiteradas decisões judiciais que, desde setembro de 2016, determinavam a reinclusão do soldador e de seus dependentes no plano de saúde. Em julho de 2017 – um mês antes da empresa cumprir a decisão judicial e restabelecer o plano de saúde – seu filho prematuro faleceu na rede pública de saúde.

A empresa contestou afirmando que o plano de saúde foi cancelado devido à negligência do próprio trabalhador, já que na troca de plano empresarial foram enviados vários telegramas informando a necessidade de fazer uma nova carteira para o atendimento, sem qualquer resposta. Além disso, a empresa argumentou que o plano empresarial é co-participativo, ou seja, o soldador deveria continuar contribuindo com a sua cota-parte a fim de manter o benefício, o que não aconteceu, já que em nenhum momento o soldador procurou a empresa a fim de viabilizar o pagamento das parcelas devidas mensalmente.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que o reiterado descumprimento da ordem judicial que determinou a reinclusão do autor e seus dependentes no plano de saúde – desde setembro de 2016, mas que só foi cumprida em agosto de 2017 – acabou negando ao trabalhador e à sua esposa, então grávida, a oportunidade de oferecer tratamento médico de qualidade ao filho nascido prematuro em hospital público, em momento de verdadeiro colapso da saúde pública, o que resultou na morte do recém nascido em julho de 2017, um mês antes do restabelecimento do plano.

É evidente a diferença na qualidade do atendimento médico entre a rede pública e particular no Brasil, em especial, no momento atual, de verdadeiro sucateamento dos hospitais públicos, fato notório que independe de prova, ressaltou o relator. A decisão ratificou a sentença da juíza Mônica de Almeida Rodrigues, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Ainda segundo o magistrado, embora não exista no processo qualquer documento obrigando a ré a manter o plano de saúde ao empregado e seus dependentes, cujo contrato de trabalho esteja suspenso, certo é que a empresa manteve o benefício, mesmo após o afastamento do trabalhador, por motivos de saúde. Trata-se, portanto, de cláusula contratual tácita, que não pode ser alterada em prejuízo do trabalhador, conforme artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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