Mãe de crianças com necessidades especiais tem direito a jornada de trabalho reduzida

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu, à servidora pública distrital, o direito à redução da jornada de trabalho diária, sem necessidade de compensação ou prejuízo da remuneração, enquanto seus dois filhos necessitarem de acompanhamento especial. A decisão foi unânime.

A autora narra que é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de professora. Diz que é mãe de duas crianças com necessidades especiais (polineuropatia sensitiva motora) que dependem de cuidados permanentes. Daí porque pleiteou redução da jornada diária. Conta que o pleito foi deferido em abril de 2015, mas que, em novembro do mesmo ano, foi notificada de alteração no entendimento da Administração, sendo determinada apenas a flexibilização de sua carga horária, consoante o art. 61, II, § 2º da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.

Ao decidir, a titular do 2º Juizado da Fazenda Pública elenca uma série de legislações favoráveis ao pleito da autora, registrando, entre outros, que a Administração Pública deve estrita observância ao Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê os regramentos de proteção à criança e ao adolescente e é objetivo ao dispor sobre a garantia dos direitos fundamentais à pessoa humana dos menores. (…) Além disso, o Poder Público deve, também, observar as diretrizes traçadas pela Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitos que se adequam perfeitamente ao caso concreto.

A juíza segue anotando que a inobservância da legislação pertinente (Estatuto da Pessoa com Deficiência) implicaria necessariamente em discriminação, principalmente ao se privar a servidora de ter o direito de desfrutar tempo maior com seus filhos, quando estes claramente necessitam de maior cuidado que as crianças saudáveis. A aplicação do princípio da igualdade é imprescindível.

Poder-se-ia, ainda, diz a magistrada, citar a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, contudo somente pela aplicação dos fundamentos acima invocados, a pretensão da parte autora seria hábil ao deferimento da pretensão de jornada reduzida para acompanhamento do menor, sem qualquer compensação de horário. (…) Ressalte-se, ainda, que recentemente entrou em vigor a Lei 13.370, de 12 de dezembro de 2016, que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física.

Note-se, por fim, que a Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 6/5/2016, acrescentou parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:

Art. 43. Será concedida licença para atendimento de filho, genitor e cônjuge doente, a homem ou mulher, mediante comprovação por atestado médico da rede oficial de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (grifei)

Diante de todo o exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para declarar o direito à redução da jornada de trabalho diária em duas horas, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento especial a seus dois filhos.

Nº do processo: 0720566-50.2016.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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