Empregador tem responsabilidade objetiva no caso de pedreiro com hérnia por causa do trabalho

Pela natureza da atividade de pedreiro que teve hérnia de disco em função de esforço repetitivo no serviço, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a responsabilidade civil do empregador pelo dano é objetiva e não depende da comprovação de sua ação ou omissão no evento que causou a doença ocupacional.

A decisão da SDI-1 corresponde à tese defendida pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, a quem coube a relatoria do processo. Considerando as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro, é inegável o risco ergonômico a que está exposto o trabalhador pela execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre a doença e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa, registrou o relator.

O resultado do julgamento na SDI-1 superou o entendimento da Quarta Turma do TST sobre o processo. Ela havia excluído da condenação ao empregador a indenização por danos morais e materiais. A Turma seguiu o voto do ministro Fernando Eizo Ono, que não identificou a responsabilidade objetiva, pois, para ele, a atividade desenvolvida pelo empregador (construção civil) não pressupunha a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador, e a função de pedreiro em construção civil não oferecia, por si só, um risco maior à saúde do empregado.

Com base na perícia que atestou a maior exposição ao risco ergonômico que decorre do mero exercício da atividade de pedreiro, a Subseção responsável por unificar a jurisprudência das Turmas do TST aplicou ao caso a teoria do risco. De acordo com ela, o responsável pela atividade de risco deve reparar o dano causado a outrem em consequência da execução de serviço em seu benefício, independentemente de culpa. É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado em razão das atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador, escreveu o relator.

No julgamento, ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Guilherme Augusto Caputo Bastos, que não conheciam dos embargos em recurso de revista, ou, sucessivamente, negavam-lhes provimento, bem como os ministros Ives Gandra Martins Filho, João Oreste Dalazen e Márcio Eurico Vitral Amaro, que conheciam do recurso de embargos e lhe negavam provimento.

Agora, os autos retornam à Quarta Turma para o julgamento do recurso de revista sobre o valor das indenizações.

Processo: E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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