Direitos trabalhistas devidos ao dependente da previdência social não integram a herança

herançaA Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, em decisão relatada pelo desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, proveu recurso apresentado pela filha de um trabalhador já falecido para afastar a prescrição declarada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento das questões levantadas na petição inicial.

A decisão foi proferida em processo onde a filha de um falecido empregado, que contava com quatro anos de idade quando o pai morreu, foi representada por sua mãe na quitação das verbas trabalhistas.

Entendeu o juiz de primeiro grau que ao tempo da morte do empregado, em 11/07/1998, a representante natural do espólio era a mãe da reclamante que, por ser menor à época, não tinha legitimidade para representar o espólio em juízo, entendeu que a partir da data de extinção do contrato de trabalho, em 11/07/1998, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para que o espólio, representado por seu titular, viesse a juízo buscar a reparação de eventuais direitos lesados. Por isso, declarou a prescrição bienal suscitada pelo réu, a incidir sobre o direito de ação relativo a todas as parcelas contratuais postuladas.

Mas, o relator do recurso ponderou que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, desde que ele não seja menor (artigos 196 e 198, I, ambos do Código Civil).

Destacou o relator que os direitos trabalhistas devidos pelo empregador ao dependente da previdência social não têm natureza jurídica civilista e não integram tecnicamente a herança. Desse modo, nem todos os bens deixados pelo falecido integram a herança, mas somente aqueles transmitidos aos herdeiros, legatários e credores.

Para o magistrado, as prestações trabalhistas e sociais, exemplificadas pelo relator como os salários, indenizações decorrentes do trabalho, benefícios previdenciários, montante do PIS, dentre outras, são adquiridas a título diverso da sucessão hereditária. Assim, a mera qualidade de sucessor trabalhista não torna os dependentes da previdência social titulares dos direitos e obrigações decorrentes da herança, sendo a recíproca também verdadeira.

Ressalto no seu voto que O Direito Social, em princípio, se apresenta, em certa medida, como antagonista da racionalidade patrimonialista e hereditária, típica do Direito Civil, mesmo diante dos influxos sociais que essa disciplina sofreu a partir da Constituição de 1988. Os sucessores trabalhistas, na literalidade do art. 1º da Lei 6858/80, são os dependentes da previdência social – não os herdeiros. O espólio não tem, portanto, legitimidade para representar os dependentes sociais do trabalhador, concluindo que o menor dependente econômico do trabalhador falecido, pela própria similitude da área social, ao se legitimar nessa qualidade de sucessor trabalhista, sujeita-se à regra prescricional trabalhista, prevista no artigo 440 da CLT, e não às normas de Direito Civil.

A Turma, seguindo o voto do relator, considerando que a ação foi ajuizada pela filha do trabalhador falecido, em nome próprio, a prescrição iniciou sua contagem apenas com a maioridade civil da autora da ação, isto é, a partir do momento em que esta passou a ser absolutamente capaz.

Ao final, o recurso foi provido para afastar a prescrição decretada na primeira instância.

(TRT 3ª Região – 1ª Turma – Proc. 0000830-77.2013.5.03.0041)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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