Cipa não instalada não retira garantia de emprego de trabalhador eleito para direção

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um motorista da Destesa Terra Construções Ltda., demitido após ser eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da empresa, que não havia sido instalada. Segundo a Turma, essa circunstância não retira do empregado a garantia de emprego.

O pedido de reintegração ao emprego foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Confresa (MT) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que entender que embora eleito, a comissão não foi formalmente regulamentada e assim não havia razão para a concessão da estabilidade.

Em recurso para o TST, o empregado sustentou que os procedimentos de instalação da CIPA não foram interrompidos por sua culpa, mas da empresa, “exatamente para frustrar a estabilidade dos membros eleitos”. Segundo ele, a decisão do Regional criou uma nova regra para o exercício da proteção dada ao cipeiro.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante ao cipeiro proteção contra dispensas arbitrárias, assegurando-lhe a autonomia necessária ao desempenho do para o qual for eleito democraticamente pelos demais trabalhadores da empresa. No caso do motorista, como a Cipa não foi instalada, não ocorreu a posse dos eleitos, e o trabalhador foi dispensado após a eleição.

Segundo o relator, a jurisprudência do TST já pacificou o entendimento de que o único pressuposto para que o empregado tenha assegurado o direito ao emprego é que tenha sido eleito para o cargo de direção da comissão. “A empresa não pode criar obstáculos à garantia de emprego em razão da não instalação da comissão”, afirmou. Para o ministro, uma vez iniciado o processo de constituição da Cipa, com a eleição dos representantes, para a dispensa dos eleitos é necessário, de acordo com o artigo 165 da CLT, a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que não ficou comprovado no caso.

Scheuermann explicou que o ADCT garante a estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, e a Norma Regulamentadora 5 do Ministério do Trabalho, por sua vez, prevê no item 5.7 que o mandato tem duração de um ano. Como no caso a Cipa não foi instalada, o período de garantia provisória deve totalizar dois anos a partir da eleição, sendo um ano relativo ao mandato, mais um ano após o seu término.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processos: RR-273-03.2015.5.23.0126

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×