Auxílio acompanhante: STF nega extensão do adicional de 25% para aposentados do INSS

O blog de hoje é para noticiar um julgamento desfavorável aos aposentados, lamentavelmente!

Há anos existe muita controvérsia a respeito da (im)possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, quando evidenciada a “grande invalidez”.

Lei permite acréscimo aos aposentados por invalidez

De acordo com a Lei nº 8.213/91, apenas aos aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de terceiros é possível a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Jurisprudência permitia extensão

Em contrapartida, a jurisprudência vinha reconhecendo a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados.

A maior vitória dos aposentados, até aqui, foi no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 982, julgado em 2018, onde foi fixado o seguinte entendimento vinculante:

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Contudo, no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria. No STF, o assunto ganhou o número 1095.

À época da afetação pelo Supremo, o colega Yoshiaki Yamamoto escreveu uma excelente coluna aqui no Prev, indagando se podíamos confiar no STF quando do julgamento do Tema 1095. Afinal, trata-se de uma matéria importantíssima em direito previdenciário, o que sempre gera legítima expectativa de todos, tanto dos segurados como de nós, advogados.

STF decide contra os aposentados

Infelizmente, o STF rechaçou a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, restringindo sua concessão aos aposentados por invalidez, quando for o caso.

Muito embora o julgamento não tenha terminado, é possível observar que 6 dos 11 ministros já votaram contra os aposentados.

A decisão do Supremo contempla as seguintes diretrizes, segundo o voto vencedor lavrado pelo Ministro Dias Toffoli:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Não obstante o julgamento desfavorável no mérito, podemos comemorar os itens ‘b’ e ‘c’.

Modulação dos efeitos

A modulação dos efeitos confere segurança jurídica àqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis, mas contrárias ao julgamento vinculante ora proferido pelo STF. Se as decisões já transitaram em julgado, o direito dos aposentados está preservado.

Irrepetibilidade dos valores

Ademais, consta expressamente no julgamento que não será devida a repetição (devolução) dos valores eventualmente pagos ao aposentado de boa-fé por decisão judicial ou administrativa contrária à tese definida pelo Supremo.

O que fazer com os processos em andamento?

Após a decisão do STF, algumas estratégias podem ser adotadas na ações em andamento, principalmente nos processos que estão em fase de instrução.

Para ajudar, darei duas dicas:

Dica 1: se for o caso, peçam a Gratuidade da Justiça, independentemente da fase processual. Isto, pois quem não possui a Gratuidade provavelmente terá que arcar com a sucumbência.

Dica 2: se ainda não houve citação do INSS na ação, é possível pedir desistência do processo.

Fonte: O Previdenciarista

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