Auxiliar administrativa que adquiriu LER após 15 anos de serviço será indenizada por danos morais e materiais

lerUma auxiliar de escritório que foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo (LER – Lesões por Esforços Repetitivos /DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), com perda parcial da capacidade produtiva, após 15 anos de prestação de serviço para a Remaza Novaterra Administradora de Consórcio, será indenizada por danos morais e materiais, além de ganhar a continuidade do plano de saúde, pago pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), ao reformar sentença da primeira instância.

A trabalhadora foi diagnosticada com Ler no dia 25 de abril de 2011, tendo recebido auxílio-doença acidentário por 14 meses. Encerrado o período de estabilidade, a empresa rescindiu o contrato trabalhista no dia 02 de agosto de 2013.

Para o relator do processo, desembargador Fausto Lustosa, o laudo pericial é claro ao atestar que a doença adquirida pela trabalhadora tem nexo de causalidade com as atividades por ela desempenhada durante o vínculo de emprego. O próprio INSS, ao constatar a incapacidade para o trabalho, readequou a espécie de benefício previdenciário a ser usufruído pela ex-empregada.

O perito também respondeu questões formuladas pela Justiça do Trabalho, afirmando que além da incapacidade laborativa para as atividades digitais e a repetitividade, a trabalhadora não consegue varrer, segurar pratos ou realizar quaisquer atividades que exijam força, repetitividade ou movimentos mais bem elaborados com as mãos e dedos.

“Ademais, conforme consta do laudo pericial, mesmo após o retorno da licença acidentária, a empresa, apesar de ter reduzido a carga horária da reclamante, manteve-a na mesma função com as mesmas atividades. Nesse contexto, demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa do reclamado, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva”, assevera o desembargador.

Nesse sentido, e considerando a presunção natural que decorre das regras de experiência comum, o desembargador Fausto Lustosa avaliou que tal fato abalou a integridade psicológica da trabalhadora, causando-lhe sofrimento, dores, frustração, angústia, de modo a justifica a reparação a título de danos morais, limitado a 10 vezes o valor da última remuneração, que foi de R$ 1.520,00, totalizando uma indenização de R$ 15.200.

Quanto ao pedido de dano material, o desembargador Fausto Lustosa destacou que se deve atentar às circunstâncias da gravidade da doença, bem como a condição econômica da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação, sem promover o enriquecimento ilícito da empregada, nem a ruína do empregador.

Com base nesses critérios, o magistrado arbitrou uma indenização por danos materiais, em forma de pensão, paga em parcela única, no valor de R$ 50.000,00.

Além disso, destacou que o ato demissional não impede que a empresa continue a pagar o plano de saúde, uma vez que fora constatada, mediante perícia, doença ocupacional que tem nexo com as atividades antes desempenhadas pela ex-empregada. “Nesse caso, trata-se de um dever ao restabelecimento da saúde da reclamante, que persiste mesmo após a ruptura contratual. É uma forma de indenizá-la pelos males resultantes do esforço despendido em prol da empresa demandada”, disse, determinando que a empresa também pague o plano de saúde da ex-empregada.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do TRT/PI.

Processo TRT – RO Nº 0002719-58.2013.5.22.0002

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×