APOSENTADORIA ESPECIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

ck_250915566825092015Palestra realizada na Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Sipat) do Hospital Cristo Redentor.

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Essa aposentadoria visa compensar o trabalhador pelo período em que esteve exposto a agentes prejudiciais a saúde.

Como assevera a professora Juliana Ribeiro “Constitui-se, portanto, um benefício em forma de “ compensação” para aqueles que se dispuseram ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a não ser realizar atividade que expusesse  sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho” (in Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª ed.S.Paulo: Quartier)

A Aposentadoria Especial é assegurada no plano constitucional, com natureza de direito (fundamental) social, integrando, assim, o sistema da Seguridade Social, em sua vertente contributiva.

Nesse sentido, nos termos do art. 201, § 1º, da CF, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A lei 8.213/91, no art. 57, dispõe que a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida (180 contribuições mensais, conforme art. 15, inciso II, do mesmo diploma legal), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

A concessão da Aposentadoria Especial depende de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Assim, o principal requisito para que o trabalhador tenha direito ao benefício de aposentadoria especial é a prova das condições que o trabalho foi exercido, as quais, na maioria das vezes, estão relacionada com a insalubridade e a periculosidade.

Devemos, contudo, superar o mito de que o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade garante a concessão do benefício, pois existem trabalhadores que recebem o adicional e não se aposentam com o benefício especial e há, também, aqueles que não recebem o adicional e não conseguem esta espécie de aposentadoria.

Desse modo, o segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

O art. 58 da lei 8.213/91, por seu turno, prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão da Aposentadoria Especial, deve ser definida pelo Poder Executivo.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de Aposentadoria Especial, consta do anexo IV do decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da lei 8.213/91).

É importante salientar que no laudo técnico acima referido devem constar: informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º, da lei 8.213/91).

A empresa deve elaborar e manter atualizado o chamado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

O trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por outro lado, o trabalhador tem direito a uma cópia autenticada do documento em caso de demissão.

Questiona-se, assim, se o fornecimento do equipamento de proteção individual ao empregado exclui, ou não, o direito do segurado ao recebimento da Aposentadoria Especial.

A respeito do tema, cabe registrar que a súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim prevê: “Aposentadoria Especial. Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (DJ 05.11.2003).

O art. 166 da CLT dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

A norma regulamentadora nº6, do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê que se considera Equipamento de Proteção Individual (EPI) “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho” (item 6.1).

A preferência, na verdade, é quanto à adoção de medidas de ordem geral, inclusive com a adoção de equipamentos de proteção coletiva, com vistas à existência e manutenção do meio ambiente de trabalho salubre e seguro.

Tanto é assim que o item 6.3 da mencionada NR nº 6 dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.

De todo modo, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT).

Isso é confirmado pela súmula 80 do TST, ao prever que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

Não é suficiente, entretanto, apenas o fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador.

Efetivamente, segundo explicita a súmula 289 do TST, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

Segundo decisão do STF, prevalece o entendimento de que “o direito à Aposentadoria Especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (Pleno, ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) .

Assim, cada caso merece exame específico e cuidadoso, com o fim de se verificar o exercício, pelo segurado, de atividades com efetiva exposição a condições especiais, que não tenham sido eliminadas nem neutralizadas, as quais sejam consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Mesmo porque, ainda de acordo com o entendimento fixado pelo STF, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (Pleno, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) .

Fica claro que não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer, como não poderia deixar de ser, a realidade concreta dos fatos, a respeito do trabalho em condições especiais.

Em caso de concessão de Aposentadoria Especial,  prevê o artigo 57, § 8º da lei 8.213/91 que o segurado não poderá continuar exercendo a mesma atividade que ensejou a concessão do benefício. Contudo, o TRF 4ª Região veio a declarar inconstitucional tal dispositivo e a assegurar o direito de continuação na mesma atividade.

É sabido que, do ponto de vista da proteção à saúde do trabalhador, o mais adequado em caso de continuação de atividade profissional na mesma empresa é realocar o trabalhador em outra atividade não sujeita a condições especiais e, em caso de impossibilidade, por fim ao vínculo empregatício, pagando os direitos previstos para despedidas sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.

Em hipótese alguma o INSS, por força da Instrução Normativa 57/2001, pode cancelar o benefício, quanto muito pode suspendê-lo e, mesmo neste caso, o trabalhador aposentado pode contestar judicialmente tal ato, em razão da inconstitucionalidade já mencionada.

Porto Alegre , 25 de setembro de 2015

Marilinda Marques Fernandes *

(Advogada especializada em Direito da Seguridade Social , Previdência Social e Complementar)

Saiba mais sobre assunto lendo a nossa Cartilha sobre Aposentadoria Especial para o Profissional da Saúde.

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