A importância da reafirmação da DER pós-Reforma da Previdência

Com tantas mudanças radicais nas regras de concessão e cálculo dos benefícios previdenciários nos últimos meses e o atraso nas análises administrativas e judiciais, você já pensou na importância atual da análise de reafirmação da DER no curso do processo?

Ao permitir a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça trouxe um novo fôlego para os advogados Previdenciaristas, com o julgamento do Tema Repetitivo 995.

Com efeito, nos casos em que o Segurado teve ação ajuizada para a concessão de alguma aposentadoria, mas não teve algum período reconhecido e, ao longo do processo, fechou o tempo faltante para o benefício, é possível solicitar que a DER seja reafirmada para a data em que implementados os requisitos.

Além de prestigiar o princípio da proteção social, tal decisão homenageia, principalmente, o princípio da economia processual, ao evitar uma sentença de improcedência que faria com que o Segurado tivesse que entrar com novo requerimento administrativo para obter o benefício a que faz jus.

A reafirmação da DER e a Reforma da Previdência

Em tempo de Reforma da Previdência, a reafirmação da DER ganha ainda mais importância. Para entender as razões, vejamos o que assegura o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Este talvez seja um dos artigos mais importante da Reforma, e traz expressamente a garantia do direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários antes da entrada em vigor da Reforma, em 13/11/2019.

Isso significa, portanto, que as pessoas que cumpriram todos os requisitos para terem concedida alguma aposentadoria antes da alteração constitucional terão direito a “escapar” da aplicação das regras da EC 103/2019.

Em um momento de angústia pré-Reforma da Previdência, inúmeras pessoas realizaram requerimentos administrativos de aposentadoria de forma apressada, sem se preocupar em verificar sob quais condições ela seria concedida.

Isso ocasionou a concessão de benefícios desvantajosos, em casos nos quais a espera por mais alguns meses poderia alcançar uma renda mensal inicial consideravelmente maior.

Nesses casos, apesar de parecer tudo perdido – a reafirmação da DER surge como esperança, ainda na seara administrativa.

Em atenção ao art. 687 e 690, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que determinam que a Autarquia deve conceder o melhor benefício a que o Segurado fizer jus e sempre informar a reafirmação da DER quando mais vantajosa, o servidor responsável pelo caso deveria ter verificado qual era a melhor hipótese para o Requerente no momento da concessão:

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

(…)

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior,deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Imagine um Segurado que requereu um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma, em um momento em que não havia preenchido a pontuação para evitar a incidência de fator previdenciário.

Neste caso é possível solicitar a reafirmação da DER até o dia anterior à entrada em vigor da Reforma (12/11/2019), para que o segurado atinja a pontuação para afastar o fator previdenciário e, consequentemente, melhorar o valor do benefício!

Nos casos em que tal observação não foi feita pelo próprio INSS, cabe ao advogado Previdenciarista estar atento a esta oportunidade e verificar se é caso de recorrer da concessão, solicitando revisão do ato de concessão com reafirmação da DER ou ajuizar uma ação judicial, buscando a revisão do benefício concedido com base neste entendimento.

A entrada em vigor da Reforma trouxe diversas dificuldades aos segurados, porém também tornou ainda mais importante a atuação do advogado Previdenciarista, que deverá analisar minuciosamente qual a melhor situação para concessão do benefício do seu cliente.

 

Por Fernanda Rodrigues

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